Reprodução póstuma


Reprodução póstuma

A evolução dos tempos na era tecnológica trouxe consigo várias inovações em várias áreas, até as coisas que não era possível no século XVI-XVIII, actualmente são resolvidos no piscar de olhos.
No entanto nem todas essas inovações são benéficos para todos, algumas tecnologias desafiam algumas leis naturais e divinas, tentam substituir o dono do mundo, “Deus” manipulando assim aqueles princípios propostos pelo Divino, mas não reparemos estas tecnologias como destrutivas, dentre elas existem algumas que ressalvam a dignidade e o respeito pela vida humana.
 A realização deste trabalho foram recorridos a manuais e PDF’s  
Portanto, a reprodução póstumas, pode ser designado também como sendo a reprodução pós-morte, cujo é uma prática que consiste no congelamento do embrião para ser concebido a pós-morte do doador do material genético. Ribeiro (2017, p. 36), ressalta que a reprodução assistida pós-morte é “a concepção artificial na qual se utiliza material genético fecundante proveniente de doador já falecido”. Este processo consiste na criptografia do esperma ou óvulo, para possibilitar que o terceiro, especialmente o cônjuge ou companheiro, utilize do mesmo após o seu falecimento, (Filho, 2005).
 Assim, a reprodução assistida pós-morte “é aquela realizada depois da morte de um dos doadores do material genético” (Gadelha, 2009, p.39). Para a realização deste tipo de reprodução artificial, o doador deve expressar o seu desejo por escrito antes do seu falecimento, se possível, ele pode indicar a pessoa que virá a conceber após a sua morte, neste caso se o seu cônjuge for alguém que tem problemas de fertilização ou se for alguém solteiro pode se recorrer a barriga de aluguel.
O primeiro caso de inseminação artificial pós-morte realizou-se na França na década de 80. Alain Parpallaix em comum acorda com sua companheira (Corine Richard), ao descobrir que iria submeter-se ao tratamento quimioterápico para câncer de testículos, com grande possibilidade de ficar estéril, busca uma clínica especializada em criopreservação para armazenar seu esperma com o intuito de poder gerar um filho com sua amada. Após o casamento, o senhor Parpallaix falece e sua esposa procura a clínica para resgatar o sémen e fazer inseminação artificial, dando continuidade à vontade de seu esposo de terem um filho. Mas isso não foi fácil pois a clinica alegava que não existia uma lei que orientava a este tipo de tratamento, esta senhora submeteu ao tribunal francês de modo a realizar o último desejo do seu amado e assim foi autorizado a realização do tratamento.
Portanto, CFM[1] (1957/2010, cit. em Ribeiro, 2017, p. 38), reforça que actualmente “não constitui ilícito ético a reprodução assistida pós- morte desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico crio-preservado, de acordo com a legislação vigente.” Portanto, sendo CFM que realiza este tipo de tratamento, mas eles carece de legitimidade democrática, ou seja, sejam vinculantes a toda a população.
Cabe ao poder legislativo expressamente autorizar ou proibir a reprodução póstuma, além de regulamentar todos os seus efeitos. De salientar que este processo de reprodução é feito por médicos especializados na área, é uma tarefa que exigem muito conhecimento e sacrifício por parte do doador e do receptor.
Por seu turno, existem pessoas que não concordam com a prática deste acto e nem com a legislação do estado e nem do doador. Laura (2004, cit. em Ribeiro, 2017, p.40), afirma que “não há uma clara autorização legislativa, pois a expressão mesmo que o falecido utilize a norma civil, pode ser pertinente apenas aos casos em que o doador do material genético falece após iniciado do procedimento, porém antes do nascimento da criança”. 
Sustentando, a reprodução póstuma poderiam ser considerados se o doador do órgão genital, autoriza-se a realização do processo antes que este perca a vida e que deixe o processo já feito, mesmo que a criança venha nascer depois da sua morte.
No sentido contrário, há expressiva corrente doutrinária que entende a reprodução póstuma como um procedimento que não tem qualquer amparo legal ou constitucional, por trazer violações aos direitos dos filhos que serão concebidos, bem como por inexistir protecção à vontade de uma pessoa procriar para além da sua morte, simples referência no dispositivo legal não é suficiente para determinar a legalidade do referido tratamento (Ribeiro, 2017).
Pinheiro (2004, cit. em Ribeiro, 2017, p.41) argumenta que “a programação consciente da vinda de um filho que nascerá já órfão de pai representa uma secundarização do interesse da criança relativamente ao interesse dos progenitores”. Leite (1995, cit. em Ribeiro, 2017, p.41), apoia a ideia de Pinheiro que, “se trata da lei da natureza toda criança ter, normalmente, um pai e uma mãe; e que a procriação artificial deve se referir a um modelo, que continua sendo o da família plena que exige a presença do pai e da mãe”.
Fernandes (2005, cit. em Ribeiro, 2017, p.41), afirma que a criança concebida postumamente “não terá uma vida normal, fato que poderá prejudicar a formação de sua personalidade e sua integração social”. Portanto, a procriação póstuma não é um facto aplausível para muitos, uma vez que este pode trazer a descriminação da criança concebido postumamente, pós outros renegarão o direito de uma criança concebido naturalmente. Como diz a lei natural, todas as crianças deve ser concebido através do encontro de duas pessoas de sexos opostos de uma forma natural e não artificial, a criança póstuma, por seu turno pode estar abatido psicologicamente, uma vez que um dos seus progenitores tenha perdido á vida antes do seu concebimento. Outros olharão na criança como continuidade da imagem do falecido.
Badalotti (2010, cit. em Gadelha, 2009, p. 36), configura que:
Se a motivação em gerar a criança for preencher o vazio deixado pelo parceiro falecido ou por motivos financeiros relacionados à herança, não se deve proceder à concepção póstuma, na medida em que, neste caso, o filho estará sendo buscado como um meio e não um fim, o que fere a dignidade do ser humano.
Gama (2003, cita. em Gadelha, 2009, p. 38), afirma conclusivamente que, quando se busca acesso às técnicas de reprodução assistida, não há qualquer egocentrismo ou vaidade, mas sim “o imenso desejo de procriar associado à coragem e desprendimento”.
A realização da inseminação artificial, não deve ser guiado de emoções de substituir o seu amado ou mesmo, estar relacionado com o desejo de adquirir a herança deixado em nome desse embrião, caso haja essas intensões não deve ser aceite a inseminação a criança não pode ser usada como objecto para alcançar um determinado fim. A reprodução póstuma deve ser feita com amor, seriedade e como desejo de realizar a vontade do seu parceiro e da sua vontade.
Clonagem
Clonagem reprodutiva é uma reprodução artificial que consiste na criação de uma cópia de um determinado mamífero. Webber (1903, cit. em Zatz, 2004, p.247), define clone como “uma população de moléculas, células ou organismos que se originaram de uma única célula e que são idênticas à célula original e entre elas. Em humanos, os clones naturais são os gémeos idênticos que se originam da divisão de um óvulo fertilizado”. Para Houaiss & Villar (2001, cit. em Schramm,2003), clonagem, é entendida como “reprodução de células ou indivíduos geneticamente idênticos, e à utilização da analogia com os gémeos monozigotos” (p.5).
Neste caso um clone seria um filho e um irmão tardio do doador. Por seu turno, existe dois tipos de clonagem que são: clonagem reprodutiva e clonagem terapêutica. Schramm (2003, p.6), chama estes clones de “organismos humanos ou a órgãos e tecidos humanos”. Por sua vez, estes têm funções distintas, a primeira consiste na reprodução de um organismo vivo igual ao doador, óvulo será introduzido no útero para o desenvolvimento de um novo ser, em quando que na segunda, resulta na criação de uma célula de um ser para substituir no ser com problemas desses tecidos, mas não necessariamente será produzido através do útero mas sim fora do útero.
Clonagem reprodutiva
Já a clonagem de organismos humanos é por enquanto apenas uma possibilidade prometida por especialistas em reprodução humana. Segundo Neves (2010), A clonagem reprodutiva “pode acontecer por partição embrionária (imita o processo de geração de gémeos), ou por transferência nuclear (clonagem no sentido estrito) ” (p.35). Este clone consiste na manipulação das glândulas de um mamífero para a reprogramação do mesmo que virá gerar um novo ser com as características das glândulas manipulas, ou seja, do doador.
A primeira experiencia que foi dado na clonagem reprodutiva foi a da ovelha Dolly, que foi um resultado da grande pesquisa de um grupo de cientistas liderado por Ian Wilmut, porém, esta experiencia deu certo após de 276 fracassadas. Foi justamente com a ovelha Dolly que se descobriu que uma célula somática de mamífero, já diferenciada, poderia ser reprogramada ao estágio inicial e voltar a ser totipotente.
Como sustenta Zatz (2004), no caso da clonagem humana reprodutiva, a proposta seria retirar-se o núcleo de uma célula somática, que teoricamente poderia ser de qualquer tecido de uma criança ou adulto, inserir este núcleo em um óvulo e implantá-lo em um útero (que funcionaria como uma barriga de aluguel). Se este óvulo se desenvolver teremos um novo ser com as mesmas características físicas da criança ou adulto de quem foi retirada a célula somática. Seria como um gémeo idêntico nascido posteriormente. De acordo com Hochedlinger e Jaenisch (2003, cit. em Zatz, 2004):
Os avanços recentes em clonagem reprodutiva permitem quatro conclusões importantes: 1) a maioria dos clones morre no início da gestação; 2) os animais clonados têm defeitos e anormalidades semelhantes, independentemente da célula doadora ou da espécie; 3) essas anormalidades provavelmente ocorrem por falhas na reprogramação do genoma; 4) a eficiência da clonagem depende do estágio de diferenciação da célula doadora (p.250).
Contudo, com estas anomalias apresentadas é um motivo forte para que este processo não seja aplicado nos seres humanos. Visto que alguns animais foram feitos experiencias e foram notadas as falhas, imagine se for feito um clone de um ser humano com problemas genéticos ou mentas, isso resultaria de um clone com os mesmos problemas do doador e a falta de tranquilidade na sociedade seria maior. 
Clonagem terapêutica
Schramm (2003, Pp. 6-7), a clonagem de órgão e tecidos humanos “é uma técnica emergente que utiliza células-tronco e que visa, a partir de células saudáveis e a princípio totipotentes, fornecer órgãos e tecidos saudáveis aos doentes”. Acrescenta Neves (2010), “o DNA retirado de uma célula adulta do doador também é introduzido num óvulo vazio, mas depois de algumas divisões as células tronco são direccionadas no laboratório para fabricação de tecidos idênticos a o do doador” (p.35).
No entanto, a clonagem terapêutica diferencia-se da reprodutiva, esta consistem em reproduzir células fora do útero com objectivo de substituir as células com problemas de saúde de u m indivíduo.
Este tipo de clonagem é admitido por muitos, porque oferece à medicina a possibilidade de repor tecidos perdidos em acidentes e de tratar doenças neuromusculares, doenças cerebrais, Alzeimer, cegueira e câncer e muitas outras, Neves (2010). Schramm (2003) e Zatz (2004),acreditam que esta técnica tem uma aceitação social crescente, não havendo portanto objecções morais substantivas do ponto de vista da bioética laica, desde que sejam respeitados as necessárias medidas de biossegurança e o princípio da equidade. É importante que as pessoas entendam que, na clonagem para fins terapêuticos, serão gerados só tecidos, em laboratório, sem implantação no útero.
Contudo, esta técnica de reprodução das células para a substituição dos órgãos com problema, pode possibilitar a várias pessoas que tenham problemas crónicos de saúde, porém, muitos cientistas e populares apoiam a prática desta técnica.
Teoria Religiosa
Segundo Neves (2010), para o Catolicismo diz que o ser humano tem direito de nascer de forma humana e não em um laboratório é uma verdade. A clonagem foi condenada pelo Vaticano, pois a vida é um dom de Deus e deve ser concebida de maneira natural.
Padre Passini, mostrou o seu posicionamento em relação a clonagem dizendo que, a criança será fisicamente idêntica àquela criatura que morreu ou do doador. Mas nascerá numa outra época, passará por experiências distintas, terá outra personalidade, será outra pessoa.
Segundo Scalquette (2009), Papa Pio XII, condena a inseminação artificial fora do casamento, pois alei natural e lei divina positiva exigem que a procriação somente pode ser fruto do casamento, a inseminação artificial dentro do casamento com sémen do doador é igualmente imoral, pois somente os esposos têm direito recíproco sobre seus próprios corpos para gerar uma nova vida.
Segundo alei Donum Vitae introdução (Nº 3, cit. Scalquette, 2009, p.103), “nenhum biólogo ou médico pode razoavelmente pretender, por força da sua competência científica, decidir sobre a origem e o destino dos homens. Esta doutrina deve ser aplicada, de modo particular, no âmbito da sexualidade e da procriação, no qual o homem e a mulher actuam os valores fundamentais do amor e da vida”.   
Em gesto conclusivo, a reprodução póstuma é um acto em que as pessoas realizam após a morte do doador do material genético, constituindo-se assim uma ameaça para criança que será gerado por este processo. Em quando que a clonagem reprodutiva consiste na criação de um filho e irmão gémeo do dador, ou seja, uma cópia da célula mãe, sendo assim uma ameaça para a sociedade, mas há um porém existem a clonagem terapêutica que consiste na criação de fibras celulares para fins de substituir tecidos humanos com problemas, esta clone tem sido aplausível por muitos.
Em relação a religião, se opõe a estas praticas de inseminação artificial, considerando que a vida é um dom de Deus e nenhum homem pode manipular a vida humana, a igreja Católica em especial, apoia a medicina na medica que esta serva como um antídoto para evitar mortes e resolver problemas de saúde reprodutiva mas guiado com as leis morais e éticos da humana.
Referências bibliográficas
Zatz, M. (2004). Clonagem e células-tronco. Revista dos Estudos Avançados 18 (51), 247-256.
Scaquette, A. C. S. (2009). Estatuto da reprodução assistida. Teses de doutoramento, Universidade         de são Paulo, Faculdade de Direito, são Paulo, Brasil.
Neves, D. A. (2010). Clonagem Reprodutiva. Revista do hospital de crianças Maria Pia. Vol. XIX,           n.º 1. 34-40.
Schram, F. R. (2003). A clonagem humana: uma perspectiva promissora? Revista da Bioética: Poder         e Injustiça, n.º 4. 1-9.
Ribeiro, R. R. B. (2017). Reprodução assistida post mortem no direito brasileiro. Revista de          Biodireito e Direitos dos Animais, v. 3, n. 1, 36 – 56.
Gadelha, A. S. (2009). A reprodução assistida homóloga post mortem e o direito sucessório do     nascituro à luz dos arts 1597 e 1571 do código civil. Monografia, Universidade Católica do      Brasil,


[1] Conselho Federal dos Médicos 

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