Reprodução póstuma
Reprodução
póstuma
A evolução dos tempos na era
tecnológica trouxe consigo várias inovações em várias áreas, até as coisas que
não era possível no século XVI-XVIII, actualmente são resolvidos no piscar de
olhos.
No entanto nem todas essas inovações
são benéficos para todos, algumas tecnologias desafiam algumas leis naturais e
divinas, tentam substituir o dono do mundo, “Deus” manipulando assim aqueles
princípios propostos pelo Divino, mas não reparemos estas tecnologias como
destrutivas, dentre elas existem algumas que ressalvam a dignidade e o respeito
pela vida humana.
A realização deste trabalho foram recorridos a
manuais e PDF’s
Portanto, a reprodução
póstumas, pode ser designado também como sendo a reprodução pós-morte, cujo é
uma prática que consiste no congelamento do embrião para ser concebido a
pós-morte do doador do material genético. Ribeiro (2017, p. 36), ressalta que a reprodução assistida pós-morte é “a concepção artificial na qual se utiliza material
genético fecundante proveniente de doador já falecido”. Este processo consiste na
criptografia do esperma ou óvulo, para possibilitar que o terceiro,
especialmente o cônjuge ou companheiro, utilize do mesmo após o seu
falecimento, (Filho, 2005).
Assim, a reprodução assistida pós-morte “é
aquela realizada depois da morte de um dos doadores do material genético” (Gadelha, 2009, p.39). Para a realização deste
tipo de reprodução artificial, o doador deve expressar o seu desejo por escrito
antes do seu falecimento, se possível, ele pode indicar a pessoa que virá a
conceber após a sua morte, neste caso se o seu cônjuge for alguém que tem
problemas de fertilização ou se for alguém solteiro pode se recorrer a barriga
de aluguel.
O primeiro caso de inseminação
artificial pós-morte realizou-se na França na década de 80. Alain Parpallaix em comum acorda com sua companheira (Corine
Richard), ao descobrir que iria submeter-se ao tratamento quimioterápico para
câncer de testículos, com grande possibilidade de ficar estéril, busca uma
clínica especializada em criopreservação para armazenar seu esperma com o
intuito de poder gerar um filho com sua amada. Após o casamento, o senhor
Parpallaix falece e sua esposa procura a clínica para resgatar o sémen e fazer inseminação
artificial, dando continuidade à vontade de seu esposo de terem um filho. Mas
isso não foi fácil pois a clinica alegava que não existia uma lei que orientava
a este tipo de tratamento, esta senhora submeteu ao tribunal francês de modo a
realizar o último desejo do seu amado e assim foi autorizado a realização do
tratamento.
Portanto, CFM[1] (1957/2010,
cit. em Ribeiro, 2017, p. 38), reforça
que actualmente “não constitui ilícito ético a reprodução assistida pós- morte desde que haja autorização
prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico crio-preservado,
de acordo com a legislação vigente.” Portanto, sendo CFM que realiza este tipo
de tratamento, mas eles carece de legitimidade democrática, ou seja, sejam
vinculantes a toda a população.
Cabe ao poder legislativo expressamente autorizar ou
proibir a reprodução póstuma, além de regulamentar todos os seus efeitos. De
salientar que este processo de reprodução é feito por médicos especializados na
área, é uma tarefa que exigem muito conhecimento e sacrifício por parte do
doador e do receptor.
Por seu turno, existem pessoas que não concordam com a prática
deste acto e nem com a legislação do estado e nem do doador. Laura (2004, cit. em
Ribeiro, 2017, p.40), afirma que
“não há uma clara autorização legislativa, pois a expressão mesmo que o falecido
utilize a norma civil, pode ser pertinente apenas aos casos em que o doador do
material genético falece após iniciado do procedimento, porém antes do
nascimento da criança”.
Sustentando, a reprodução póstuma poderiam ser
considerados se o doador do órgão genital, autoriza-se a realização do processo
antes que este perca a vida e que deixe o processo já feito, mesmo que a
criança venha nascer depois da sua morte.
No sentido contrário, há expressiva corrente doutrinária
que entende a reprodução póstuma como um procedimento que não tem qualquer
amparo legal ou constitucional, por trazer violações aos direitos dos filhos
que serão concebidos, bem como por inexistir protecção à vontade de uma pessoa
procriar para além da sua morte, simples
referência no dispositivo legal não é suficiente para determinar a legalidade
do referido tratamento (Ribeiro, 2017).
Pinheiro (2004, cit.
em Ribeiro, 2017, p.41)
argumenta que “a programação consciente da vinda de um filho que nascerá já
órfão de pai representa uma secundarização do interesse da criança
relativamente ao interesse dos progenitores”. Leite (1995, cit. em Ribeiro, 2017, p.41), apoia a ideia de Pinheiro que, “se trata da
lei da natureza toda criança ter, normalmente, um pai e uma mãe; e que a
procriação artificial deve se referir a um modelo, que continua sendo o da
família plena que exige a presença do pai e da mãe”.
Fernandes (2005,
cit. em Ribeiro, 2017, p.41),
afirma que a criança concebida postumamente “não terá uma vida normal, fato que
poderá prejudicar a formação de sua personalidade e sua integração social”. Portanto,
a procriação póstuma não é um facto aplausível para muitos, uma vez que este
pode trazer a descriminação da criança concebido postumamente, pós outros renegarão
o direito de uma criança concebido naturalmente. Como diz a lei natural, todas
as crianças deve ser concebido através do encontro de duas pessoas de sexos
opostos de uma forma natural e não artificial, a criança póstuma, por seu turno
pode estar abatido psicologicamente, uma vez que um dos seus progenitores tenha
perdido á vida antes do seu concebimento. Outros olharão na criança como
continuidade da imagem do falecido.
Badalotti (2010, cit.
em Gadelha, 2009, p. 36),
configura que:
Se
a motivação em gerar a criança for preencher o vazio deixado pelo parceiro
falecido ou por motivos financeiros relacionados à herança, não se deve
proceder à concepção póstuma, na medida em que, neste caso, o filho estará
sendo buscado como um meio e não um fim, o que fere a dignidade do ser humano.
Gama (2003, cita. em Gadelha, 2009, p. 38), afirma
conclusivamente que, quando se busca acesso às técnicas de reprodução
assistida, não há qualquer egocentrismo ou vaidade, mas sim “o imenso desejo de
procriar associado à coragem e desprendimento”.
A realização da inseminação artificial, não deve ser
guiado de emoções de substituir o seu amado ou mesmo, estar relacionado com o
desejo de adquirir a herança deixado em nome desse embrião, caso haja essas
intensões não deve ser aceite a inseminação a criança não pode ser usada como objecto
para alcançar um determinado fim. A reprodução póstuma deve ser feita com amor,
seriedade e como desejo de realizar a vontade do seu parceiro e da sua vontade.
Clonagem
Clonagem
reprodutiva é uma reprodução artificial que consiste na criação de uma cópia de
um determinado mamífero. Webber (1903, cit. em Zatz, 2004, p.247), define clone como “uma população de
moléculas, células ou organismos que se originaram de uma única célula e que
são idênticas à célula original e entre elas. Em humanos, os clones naturais
são os gémeos idênticos que se originam da divisão de um óvulo fertilizado”. Para
Houaiss & Villar (2001, cit. em Schramm,2003), clonagem, é entendida como
“reprodução de células ou indivíduos geneticamente idênticos, e à utilização da
analogia com os gémeos monozigotos” (p.5).
Neste caso um
clone seria um filho e um irmão tardio do doador. Por seu turno, existe dois
tipos de clonagem que são: clonagem reprodutiva e clonagem terapêutica. Schramm
(2003, p.6), chama estes clones de “organismos humanos ou a órgãos e tecidos
humanos”. Por sua vez, estes têm funções distintas, a primeira consiste na
reprodução de um organismo vivo igual ao doador, óvulo será introduzido no
útero para o desenvolvimento de um novo ser, em quando que na segunda, resulta
na criação de uma célula de um ser para substituir no ser com problemas desses
tecidos, mas não necessariamente será produzido através do útero mas sim fora
do útero.
Clonagem reprodutiva
Já a clonagem
de organismos humanos é por enquanto apenas uma possibilidade prometida por
especialistas em reprodução humana. Segundo Neves (2010), A clonagem reprodutiva “pode acontecer por
partição embrionária (imita o processo de geração de gémeos), ou por
transferência nuclear (clonagem no sentido estrito) ” (p.35). Este clone
consiste na manipulação das glândulas de um mamífero para a reprogramação do
mesmo que virá gerar um novo ser com as características das glândulas manipulas,
ou seja, do doador.
A primeira
experiencia que foi dado na clonagem reprodutiva foi a da ovelha Dolly, que foi
um resultado da grande pesquisa de um grupo de cientistas liderado por Ian
Wilmut, porém, esta experiencia deu certo após de 276 fracassadas. Foi
justamente com a ovelha Dolly que se descobriu que uma célula somática de
mamífero, já diferenciada, poderia ser reprogramada ao estágio inicial e voltar
a ser totipotente.
Como sustenta Zatz (2004), no caso da clonagem
humana reprodutiva, a proposta seria retirar-se o núcleo de uma célula
somática, que teoricamente poderia ser de qualquer tecido de uma criança ou
adulto, inserir este núcleo em um óvulo e implantá-lo em um útero (que
funcionaria como uma barriga de aluguel). Se este óvulo se desenvolver teremos
um novo ser com as mesmas características físicas da criança ou adulto de quem
foi retirada a célula somática. Seria como um gémeo idêntico nascido posteriormente.
De acordo com Hochedlinger e Jaenisch (2003, cit. em Zatz, 2004):
Os avanços
recentes em clonagem reprodutiva permitem quatro conclusões importantes: 1) a
maioria dos clones morre no início da gestação; 2) os animais clonados têm
defeitos e anormalidades semelhantes, independentemente da célula doadora ou da
espécie; 3) essas anormalidades provavelmente ocorrem por falhas na
reprogramação do genoma; 4) a eficiência da clonagem depende do estágio de
diferenciação da célula doadora (p.250).
Contudo, com
estas anomalias apresentadas é um motivo forte para que este processo não seja
aplicado nos seres humanos. Visto que alguns animais foram feitos experiencias
e foram notadas as falhas, imagine se for feito um clone de um ser humano com
problemas genéticos ou mentas, isso resultaria de um clone com os mesmos
problemas do doador e a falta de tranquilidade na sociedade seria maior.
Clonagem terapêutica
Schramm (2003,
Pp. 6-7), a clonagem de órgão e tecidos humanos “é uma técnica emergente que utiliza
células-tronco e que visa, a partir de células saudáveis e a princípio
totipotentes, fornecer órgãos e tecidos saudáveis aos doentes”. Acrescenta Neves (2010), “o DNA retirado de uma
célula adulta do doador também é introduzido num óvulo vazio, mas depois de
algumas divisões as células tronco são direccionadas no laboratório para
fabricação de tecidos idênticos a o do doador” (p.35).
No entanto, a
clonagem terapêutica diferencia-se da reprodutiva, esta consistem em reproduzir
células fora do útero com objectivo de substituir as células com problemas de
saúde de u m indivíduo.
Este tipo de
clonagem é admitido por muitos, porque oferece à medicina a possibilidade de
repor tecidos perdidos em acidentes e de tratar doenças neuromusculares,
doenças cerebrais, Alzeimer, cegueira e câncer e muitas outras, Neves (2010). Schramm (2003) e Zatz (2004),acreditam que esta
técnica tem uma aceitação social crescente, não havendo portanto objecções
morais substantivas do ponto de vista da bioética laica, desde que sejam
respeitados as necessárias medidas de biossegurança e o princípio da equidade.
É importante que as pessoas entendam que, na clonagem para fins terapêuticos,
serão gerados só tecidos, em laboratório, sem implantação no útero.
Contudo, esta
técnica de reprodução das células para a substituição dos órgãos com problema,
pode possibilitar a várias pessoas que tenham problemas crónicos de saúde,
porém, muitos cientistas e populares apoiam a prática desta técnica.
Teoria Religiosa
Segundo Neves (2010), para
o Catolicismo diz que o ser humano tem direito de nascer de forma humana e não
em um laboratório é uma verdade. A clonagem foi condenada pelo Vaticano, pois a
vida é um dom de Deus e deve ser concebida de maneira natural.
Padre Passini,
mostrou o seu posicionamento em relação a clonagem dizendo que, a criança será
fisicamente idêntica àquela criatura que morreu ou do doador. Mas nascerá numa
outra época, passará por experiências distintas, terá outra personalidade, será
outra pessoa.
Segundo Scalquette (2009), Papa Pio XII, condena a inseminação
artificial fora do casamento, pois alei natural e lei divina positiva exigem
que a procriação somente pode ser fruto do casamento, a inseminação artificial
dentro do casamento com sémen do doador é igualmente imoral, pois somente os
esposos têm direito recíproco sobre seus próprios corpos para gerar uma nova
vida.
Segundo alei Donum Vitae introdução (Nº 3, cit.
Scalquette, 2009, p.103), “nenhum biólogo ou médico pode razoavelmente
pretender, por força da sua competência científica, decidir sobre a origem e o
destino dos homens. Esta doutrina deve ser aplicada, de modo particular, no
âmbito da sexualidade e da procriação, no qual o homem e a mulher actuam os
valores fundamentais do amor e da vida”.
Em gesto conclusivo, a reprodução póstuma é um acto em
que as pessoas realizam após a morte do doador do material genético, constituindo-se
assim uma ameaça para criança que será gerado por este processo. Em quando que
a clonagem reprodutiva consiste na criação de um filho e irmão gémeo do dador,
ou seja, uma cópia da célula mãe, sendo assim uma ameaça para a sociedade, mas
há um porém existem a clonagem terapêutica que consiste na criação de fibras
celulares para fins de substituir tecidos humanos com problemas, esta clone tem
sido aplausível por muitos.
Em relação a religião, se opõe a estas praticas de
inseminação artificial, considerando que a vida é um dom de Deus e nenhum homem
pode manipular a vida humana, a igreja Católica em especial, apoia a medicina
na medica que esta serva como um antídoto para evitar mortes e resolver problemas
de saúde reprodutiva mas guiado com as leis morais e éticos da humana.
Referências
bibliográficas
Zatz, M. (2004). Clonagem
e células-tronco. Revista dos Estudos
Avançados 18 (51), 247-256.
Scaquette, A.
C. S. (2009). Estatuto da reprodução
assistida. Teses de doutoramento, Universidade de são Paulo, Faculdade de Direito, são Paulo, Brasil.
Neves, D. A. (2010). Clonagem Reprodutiva. Revista do hospital de crianças Maria Pia. Vol. XIX, n.º 1. 34-40.
Schram, F. R. (2003). A clonagem humana: uma perspectiva promissora? Revista da Bioética:
Poder e Injustiça, n.º 4. 1-9.
Ribeiro, R. R. B. (2017). Reprodução assistida post mortem no direito
brasileiro. Revista de Biodireito e Direitos dos Animais, v.
3, n. 1, 36 – 56.
Gadelha, A. S. (2009). A reprodução
assistida homóloga post mortem e
o direito sucessório do nascituro à
luz dos arts 1597 e 1571 do código civil. Monografia, Universidade Católica
do Brasil,
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