Função da Inspecção e a Necessidade de formação de professores e pessoal em matérias pedagógicas e administrativas

indice
Introdução ....................................................................................................................................... 1
Função da Inspecção ....................................................................................................................... 2
Estatuto e Regulamento da Inspecção de Moçambique .................................................................. 2
Supervisão e Inspecção escolar: Necessidade de formação de professores e pessoal em matérias
pedagógicas e administrativas....................................................................................................... 10
A escola necessária para os novos tempos .................................................................................... 10
Necessidade de formação de professores em matérias pedagógicas ............................................ 11
Necessidade de formação de pessoal em matérias administrativas .............................................. 15
Conclusão ...................................................................................................................................... 17
Referências Bibliográficas ............................................................................................................ 18



Introdução

Este presente trabalho de carácter avaliativo da cadeira da Supervisão e Inspecção Educacional
tem como tema “Função da Inspecção e a Necessidade de formação de professores e pessoal em
matérias pedagógicas e administrativas”, que constitui um instrumento fundamental para a
cadeira da Supervisão e Inspecção Educacional.
No que tange aos aspectos deste trabalho, iremos debruçar sobre alguns aspectos imprescindíveis
e fulcrais para melhorar a compreensão deste tema, como tais: estatuto e regulamento da
inspecção de Moçambique, e supervisão e inspecção escolar: necessidade de formação de
professores e pessoal em matérias pedagógicas e administrativas.
Objectivo específico:
Explicar qual é a função da inspecção da educação em Moçambique
O presente trabalho é constituído por:
Capa, introdução;
Desenvolvimento onde encontrar-se-á conteúdos referentes ao tema.
Conclusão onde é abordado o resumo ou a síntese no que se refere a currículo e a
formação de professores;
Referências bibliográficas onde estão contidos as obram usadas na elaboração do
trabalho.


Função da Inspecção
São Função da Inspecção-Geral da Educação:
a) Fiscalizar a aplicação da Politica educativa definida pelo Estado em todos os órgãos e
instituições públicas privadas da Educação, com base na legislação e nas decisões do
Ministro da Educação;
b) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação e todos
os níveis;
c) Realizar missões inspectivas às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e
às condições do seu funcionamento, no âmbito do controlo interno;
d) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a
direcção das actividades educativas;
e) Fiscalizar as actividades realizadas pelas instituições do sector no domínio administrativo
e financeiro;
f) Investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denuncia, presumíveis
violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização
das actividades educativas;
g) Propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou
sindicância.

Estatuto e Regulamento da Inspecção de Moçambique
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1
Natureza

1. A inspecção-Geral da Educação, mais adiante também designada por IGED, é um órgão
central do Ministério da Educação, na directa dependência do Ministro da Educação,
dotado de autonomia administrativa e técnica, com competências de inspecção, controlo e
auditoria do Sistema Nacional de Educação e da política Educativa definida pelo governo
e pela legislação aplicável, para o sector da Educação.
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2. A IGED tem a sua sede na capital do Pais.

Artigo 2
Princípios

1. A IGED guia-se pelo princípio de respeito pela legalidade e isenção.
2. Neste âmbito, a IGED
a) Zela pelo cumprimento das normas e sensibiliza os professores e outros trabalhadores do
sector da educação a uma adesão voluntária a disciplina laboral e ao cumprimento das
normas inerentes ao exercício das suas funções.
b) Divulga e esclarece as normas que regulam a actividade pedagógica e administrativa no
domínio da Educação.
c) Proporciona com imparcialidade, aos órgãos de gestão e administração do Sistema
Nacional da Educação, informações e pareceres de Natureza técnica que sirvam de
suporte a correcta implementação da Política Nacional de Educação.

Artigo 3
Âmbito de Aplicação

A IGDE exerce as suas competências e funções em todos órgãos, serviços e instituições públicas
e privadas da Educação, da República de Moçambique e nos estabelecimentos de ensino no
estrangeiro.
Capitulo II
Atribuições
Artigo 4

Objectivos da Inspecção Geral da Educação

A Inspecção Geral da Educação tem, como objectivos fundamentais, avaliar e fiscalizar a
aplicação da Política Educativa definida pelo Estado, em todos os órgãos e instituições publicas e
privadas da Educação de nível não superior, com base na legislação vigente e nas decisões do
Ministro da Educação.
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Em especial, a IGED prossegue os seguintes objectivos:
a) A avaliação da eficiência do processo educativo;
b) A apresentação de propostas da correcção das anomalias verificadas;
c) A participação na divulgação das experiencias positivas identificadas;
d) O controlo e avaliação da eficiência do funcionamento dos serviços da Educação, em
todos os órgãos e instituições da educação;
e) A prevenção dos desvios, violações e incumprimento das normas, contribuindo, deste
modo, para fortalecimento da disciplina laboral, formação e aperfeiçoamento do
professor e do funcionário do Estado, em todos os Órgãos e Instituições da Educação, ou
sob sua tutela.
Capitulo III
Competências Gerais da IGED
Artigo 5
Competências gerais da Inspecção Geral da Educação
A IGED compete:
a) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a todos
níveis;
b) Verificar o cumprimento e mandar cumprir os programas do ensino e as normas
estabelecidas para a direcção e realização do processo educativo;
c) Realizar a fiscalização das actividades escolares nos domínios disciplinar, administrativo,
material e financeiro;
d) Investigar por informação petição ou denúncia presumíveis violações da legalidade,
irreguladoras e desvios no processo de direcção e realização da actividade educativa e
propor medidas correctivas
e) Realizar periodicamente, inspecções as estruturas centrais, locais e instituições
subordinadas;
f) Proceder, por iniciativa própria, ou por ordem superior, a estudos e divulgação sobre temas
de índole pedagógica, administrativa, jurídica, financeira e outros que julgar pertinentes;
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g) Sugerir alterações e estatutos, regulamentos e demais legislação no domínio da sua
actividade para os propósitos da educação.
Artigo 6
Competências especiais da IGED
A IGED compete, em especial:
a) Propor louvores e estímulos ou prémios aos órgãos, instituições e agentes da Educação,
que se evidenciam no desempenho das funções;
b) Propor a suspensão das funções o funcionário indiciado quando houver fortes evidências
de culpabilidade do agente na infracção, cuja pena aplicável é de demissão ou expulsão;
c) Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos, averiguações e sindicâncias,
resultantes da sua actividade inspectiva, bem como os que lhe forem superiormente
determinados:
d) Denunciar, junto do Ministério Público, as irregularidades detectadas, desde que a sua
gravidade ultrapasse procedimento disciplinar e se presuma a existência de ilícito
criminal.
Capitulo IV
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 7
Organização
1. Territorialmente, a IGED organiza-se em:
Inspecção geral da Educação (IGED);
Inspecção Provincial da Educação (IPED);
Podem criar-se, a nível provincial, zonas agrupadas em distritos, de acordo com a sua localização
geográfica, que, para efeitos de Inspecção. ficam sob controle de inspectores residentes nessas
áreas territoriais.
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O organigrama da Inspecção Geral da Educação e da Inspecção Provincial, é o constante no
anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
Artigo 8
(Corpo de Inspectores)
1. Em cada nível , funciona um corpo de Inspectores da Educação os quais se enquadram
nas seguintes áreas de lnspecçào:
a) Área de Ensino;
b) Área de Planificação e Suporte;
c) Área de Contencioso e Assessoria Jurídica;
2. Cada área é dirigida por um coordenador nomeado pelo Ministro da Educação sob
proposta do Inspector Geral.
3. A lnspecçào pode Contratar técnicos, de acordo com as necessidades dos serviços.
Artigo 9
Secretaria
1. Quer a nível central como provincial, funciona a Secretaria.
2. São funções da Secretaria:
a) organizar o programa de trabalho do Inspector Geral;
b) assegurar a expedição, a recepção e o controlo da correspondência da lnspecçào Geral;
c) organizar o arquivo de expediente e documentação da IGED;
d) tratar da recepção e alojamento dos inspectores e outros quadros e funcionários da
lnspecçào, em deslocação de serviço;
e) executar as tarefas inerentes às viagens em missão de serviço dos inspectores;
f) acompanhar e informar sistematicamente o Inspector Geral sobre informação publicada
nos órgãos de comunicação social referentes ao sector da Educação;
g) assegurar o atendimento do público;
h) adquirir e distribuir o material de expediente;
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i) assegurar a recepção e o devido encaminhamento do conjunto dos assuntos remetidos
pela sociedade civil, à Inspecção.
Artigo 10
Direcção da IGED
1. A IGED é dirigida por um Inspector-Geral, nomeado, em comissão de serviço, pelo
Ministro da Educação.
2. O Inspector Geral da Educação é substituido, nos seus impedimentos e ausencia, por um
dos coordenadores de area por ele proposto, e aprovado pelo Ministerio da Educação.
Artigo 11
Colectivo da Direcção
1. O Inspector Geral é apoiado, no exercício das suas funções, por um órgão colegial de
natureza consultiva denominado Colectivo de Direcção (CD);
2. O CD é constituído pelo Inspector Geral, que o preside, pelos Coordenadores de Áreas,
podendo nele participar outros inspectores e técnicos convidados para o efeito.
Artigo 12
Reunião Anual da Inspecção
1. A reunião anual da Inspecção é um órgão consultivo e de coordenação;
2. A reunião anual é dirigida pelo Inspector-Geral, e nela participam os membros do CD e
todos os Inspectores Chefes Provinciais. Poderão, igualmente, participar inspectores
designados e outros convidados, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 13
Competências do Inspector-Geral da Educação
1. Ao Inspector-Geral compete, em especial:
a) Submeter à aprovação superior plano de acções anual, o projecto de orçamento e os relatórios
da IGED;
b) Representar a Inspecção Geral da Educação, no plano interno e externo;
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c) Propor a nomeação dos inspectores provinciais aos Governadores Provinciais;
d) Dirigir, orientar e coordenar os chefes de departamentos da IGED e inspectores-chefes
provinciais da Educação;
e) Propor a instauração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares, nos termos do
Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. Estatuto do Professor e demais legislação aplicável;
f) Ordenar averiguações ou solicitar esclarecimentos a todos os estabelecimentos de ensino e
serviços do Ministério da Educação;
g) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência dos
sectores inspeccionados, bem como a competência e capacidade dos funcionários que exercem
funções de direcção e chefia nos referidos sectores;
h) Apreciar e decidir sobre as acções de inspecção que lhes forem submetidas;
i) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de
Inspecção, de qualquer funcionário da Educação, agente do sistema educativo ou professor;
j) Decidir sobre a aplicação das medidas de execução prévia ou imediata que lhe forem
presentes;
k) Apreciar e decidir sobre as reclamações que lhe forem presentes;
l) Exercer os poderes da administração pública que. em razão da matéria, lhe forem conferidos;
m) Decidir, nos termos legais, sobrem mérito profissional dos lnspectores da Educação e dos
funcionários afectos à Inspecção;
n) Exercer as demais competências que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam
cometidos.
2. O Inspector-Geral da Educação pode delegar alguns dos poderes que integram a sua
competência própria a outros inspectores da educação, quando as necessidades de trabalho assim
exijam.
Regulamento da Inspecção da Educação
CAPíTULO II
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(DA COMPOSIÇÃO)
ARTIGO 4
1. O corpo de Inspecção é constituído por:
a) Inspector-Chefe;
b) Inspector Pedagógicos;
c) Inspector Administrativos;
d) Inspectores Financeiros.
2.São funções do inspector-chefe as seguintes:
a) Representar a inspecção do MINED;
b) Determinar acções da inspecção;
c) Decidir sobre a aplicação das medidas de execução imediata, que lhe forem
presentes;
d) Colaborar com os órgãos componentes na decisão sobre o mérito profissional dos
funcionários do MINED;
e) Desempenhar as demais funções que, por lei, regulamento ou determinação
superior, lhe sejam conferidas.
3. O Inspector-Chefe é substituído, na sua ausência ou impedimento, por um inspector
pedagógico, lhe sejam conferidas.
4. O Inspector-Chefe pode delegar alguns dos poderes, que integram a sua competência própria,
a outros inspectores, quando as necessidades de trabalho assim o exijam.
SECÇÃO I
(DOS INSPECTORES PEDAGÓGICOS, ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS)
ARTIGO 5
São funções dos inspectores pedagógicos as seguintes:
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a) Realizar a Inspecção pedagógica e disciplinar do ensino;
b) Supervisar as técnicas de ensino-aprendizagem utilizadas no processo docente educativo;
c) Verificar o grau de cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino vigente;
d) Controlar as formas de aplicação dos sistemas, instrumentos e critérios de avaliação
ARTIGO 6
São funções dos Inspectores Administrativos as seguintes:
a) realizar a inspecção administrativa às instituições de educação;
b) supervisar os aspectos de gestão e organização dos recursos humanos das instituições, de
acordo com a regulamentação específica.
ARTIGO 7
(DOS INSPECTORES FINANCEIROS)
São funções dos Inspectores Financeiros as seguintes:
a) realizar a inspecção financeira das instituições;
b) supervisor a gestão dos recursos materiais e financeiros das instituições, de acordo com o
regulamento específico;
c) verificar o processo contabilístico e bancário;
d) cooperar com o departamento financeiro, a nível local.
Supervisão e Inspecção escolar: Necessidade de formação de professores e pessoal em
matérias pedagógicas e administrativas
A escola necessária para os novos tempos
Tudo começa com a escola necessária para fazer frente as realidades e a que prove formação
cultural e científica, que possibilita o contacto dos alunos com a cultura, aquela cultura provida
pela ciência, pela técnica, pela linguagem, pela estética, pela ética. Especialmente, uma escola de
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qualidade e aquela que inclui, uma escola contra a exclusão económica, política, cultural e
pedagógica (Libâneo, 2015, p.49).
Nestes termos, a necessidade de formação surge como modo de preparo para a adequação as
novas realidades, sendo assim uma maneira de melhorar qualidade da educação. Para essa
realidade, e necessária a formação de professores e pessoal em matérias pedagógicas e
administrativas.
De acordo com Formosinho (2002), refere que:
A complexidade da escola de hoje tem haver coma complexidade do mundo actual, espera-se da
escola que seja nesse tempo um espaço de construção de uma moralidade mais abrangente que
leve a conscientização de que muitas normas, valores e criações são contextualizadas num
determinado tempo, espaço e cultura. Espera-se também que este relativismo sociomoral não seja
o domínio da anonima, pelo que cabe a escola seleccionar aqueles princípios que são intemporais
por decorrer dos direitos humanos.
É neste contexto, que todos os olhares se concentram nos professores aumentado a abrangência
do seu papel, pedindo inovações, por vezes apreçadas, desejando que reconstruam valores e
certezas que a sociedade desmoronou, pedindo que renovem os seus conhecimentos ao ritmo que
a sociedade de informação impõe (Pp. 9-10).
Necessidade de formação de professores em matérias pedagógicas
A área pedagógica como o próprio nome confere, significa que é responsável nas actividades do
processo de ensino e aprendizagem, aqui são determinados todos os aspectos que dizem respeito
a aprendizagem. Esta área é responsável na delimitação de actividades, planificações e órgãos
que coordenarão as respectivas actividades pedagógicas (Cabral, 2012, p.58).
Esta área é responsável na delimitação de regras e leis, com objectivo de socializar dos
indivíduos com diferentes culturas. Para Cabral (2012), a planificação das actividades lectivas é
uma actividade fundamental ao funcionamento da escola, portanto, são decisões tomadas por
vários órgãos constituintes da escola. A elaboração destas actividades é um sinónimo de
coordenação entre os membros docentes, uma planificação conjunta resulta na eficiência do
PEA.
Ghilardi (1991), apresenta que:
12
A crise dos princípios liberais da educação, a presença solicitadora e contraditória de
múltiplas fontes para a aprendizagem, a trama, por vezes paralisante, dos componentes
económicos, culturais e ideológicos no investimento social sobre a formação, a carência
de modelos didácticos sólidos que permitam fazer frente a nova exigência foram
elementos de compilação de um quadro de práticas e de conhecimentos que podem
usufruir ate há pouco de uma relativa estabilidade.
Mas hoje já não é assim. Para ser «bom docente» não basta uma solida preparação
cultural nem uma genuína dedicação no plano ético e ideal. É necessária, não
conjuntamente mas ainda antes destas condições, a garantia de que o empenho
profissional se possa num contexto tecnicamente equipado.
Neste contexto, se traduz numa escola que soube interiorizar e concretizar, através de
determinadas medidas organizativas, os princípios do plano racional de actividades, da divisão
funcional de tarefas, do controlo das opções e dos seus efeitos, da tradução de finalidade
abstracta em itinerários concretos de desenvolvimento dos conhecimentos.
Conforme apresenta Santana (2016), nos últimos tempos, os políticos e os educadores têm feito
grandes esforços para melhorar a educação, pelo que têm vindo a introduzir alterações que
conduzam a um progresso contínuo tanto a respeito do que os alunos aprendem quanto na forma
como são ensinados; os padrões de aprendizagem têm alcançado níveis cada vez mais elevados e
as necessidades sociais e culturais exigem níveis mais elevados de preparação. E tudo isso leva a
colocar o professor no centro das reformas dos sistemas de ensino e até mesmo das inovações
promovidas pelas próprias instituições de ensino. O desenvolvimento profissional dos
professores tornou-se, assim, o eixo de todas as iniciativas.
Nestas perspectivas, a sociedade está exigindo da universidade a formação de jovens
profissionais altamente competentes, porque o desenvolvimento está conectado com os
resultados do sistema educativo. Está a pedir à universidade que proporcione aos estudantes os
conhecimentos, as habilidades e as atitudes que lhes permitam identificar e resolver problemas
complexos na sua área de conhecimento ou estudo e em trabalhos futuros, porque a economia
actual depende essencialmente do intelecto e da aplicação de ideias.
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Assim, a partir da Lei de Directrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n°9394 de20 de
Dezembro de 1996, a creche, pela primeira vez, passa a fazer parte da educação básica e também
passa a se exigir formação em curso superior para todos os profissionais que actuam
directamente com as crianças, sendo considerados professores.
Assim, é necessária uma política de formação de professores que valorize a formação necessária,
com base científica de fundamentação e forte articulação com a prática docente. Uma política
que contemple todos, todos os lugares do país, sem exclusão, visando uma escola pública de
qualidade. Para isso é necessário:
Uma política de formação e exercício docente que valoriza os professores e as escolas
como capazes de pensar, de articular os saberes científicos, pedagógicos e da experiência
na construção e na proposição das transformações necessárias às práticas escolares e às
formas de organização dos espaços de ensinar e de aprender, comprometidos com um
ensino com resultados de qualidade social para todas as crianças e os jovens. (Pimenta,
2002, p. 44).
A história de formação de professores, ora apresenta uma formação muito técnica como a concepção:
racionalidade técnica, ora apresenta uma concepção que valoriza mais a dimensão prática como: a
racionalidade prática.
Cordão & Azevedo apresentam que:
Na análise dos dados percebemos que as professoras têm dificuldade de falar sobre os conteúdos
necessários à docência na creche. Quando questionada sobre a possibilidade de indicar conteúdos
para uma disciplina de um curso de pedagogia, para formar professores de crianças até três anos,
verificou-se que as professoras entrevistadas apresentam dificuldades em fazer sugestões de
conteúdos que seriam necessários à sua prática. Elas voltaram a mencionar a necessidade da
prática, do que fazer em sala de aula, sobre como organizar a rotina, sobre como fazer o
planeamento e sobre desenvolvimento infantil. Ou seja, elas continuam apontando a necessidade
de conhecer técnicas para a actuação na docência. Apenas três delas mencionam além do
desenvolvimento infantil, psíquico e emocional, a relação cuidar e educar, currículo, artes e o
brincar.
Concluímos através da análise das entrevistas, que a compreensão adequada da relação cuidareducar
ainda é uma necessidade formativa das professoras e gera dúvidas quanto ao seu processo.
Percebemos que algumas professoras buscam apoio para o desenvolvimento de seu trabalho na
experiência materna, confundindo o papel de mãe e de professora.
Isso é comum encontrarmos no atendimento às crianças de zero a três anos de idade, quando a
creche é entendida, apenas como “creche”, que não ensina, não exige profissionais formados, não
precisa de planeamentos, basta cuidar (p.14).
Assim destacamos mais uma vez a necessidade do professor de educação infantil, compreender
sua função de ensinar e promover o desenvolvimento infantil, que compreenda a necessidade de
acções planejadas e intencionais em todos os momentos de contacto com as crianças. Um
professor que tenha compreensão teórica e fundamente suas acções. Um professor que não seja
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mãe, baba ou tia, mas seja professor de educação infantil, com toda a qualidade de educação que
todas as crianças de até três anos têm o direito a receber, independente de sua raça, classe social
e ou instituições escolares que frequentam.
Nesse caso, mais uma vez reforça-se a necessidade da formação que valorize os conhecimentos
científicos e teóricos aproximando-se da prática, dando ao futuro professor, clareza do seu papel
de professor.
Belloni (1999), recomenda que a formação de professores venha a atender a necessidades de
actualização em três grandes dimensões: pedagógica, tecnológica e didáctica. A dimensão
pedagógica refere-se as actividades de orientação, aconselhamento e tutoria e inclui o domínio
de conhecimentos relativos aos processos de aprendizagem e vindos da psicologia, das ciências
cognitivas e das ciências humanas. A dimensão tecnológica envolve as relações entre tecnologia
e educação, desde a utilização adequada dos meios técnicos disponíveis até a produção de
materiais pedagógicos utilizando esses meios. A dimensão didáctica refere-se ao conhecimento
do professor sobre a sua disciplina específica, envolvendo também a necessidade de constante
actualização (p.92).
De acordo com a revisão do currículo realizada em Moçambique, “cabe ao Ensino Básico formar
um aluno capaz de reflectir, ser criativo, (...) capaz de se questionar sobre a realidade, de modo a
intervir sobre ela, em benefício próprio e da sua comunidade” (INDE/MINED, 1999, p. 23).
Sendo assim, o currículo do curso de Formação de Professores do Ensino Básico assume o
desafio de formar um profissional sabedor, capaz de mobilizar e fazer uso de saberes no seu
quotidiano, capaz de pensar, discutir, argumentar e questionar o mundo a sua volta, capaz de
gerar não só o saber mas o saber fazer, o saber ser e saber estar na profissão e, acima de tudo,
saber tornar-se num profissional que aposte a todo o momento na formação permanente.
Sacristan (1982), diz que os autênticos currículos de formação de professores são os que
estabelecem a ligação entre a teoria e a prática, quer dizer, entre a vida e o currículo, entre as
práticas e os cursos teóricos (p.96).
Os programas devem, por isso, conter conteúdos que sejam passíveis de se transferir e articular
com a prática real.
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O panorama da educação em Moçambique indica que a educação escolar precisa de uma revisão
para assumir um novo papel como agente de mudanças, produtora de conhecimento, capaz de
formar sujeitos competentes para intervir e actuar na sociedade de forma criativa e critica. Um
dos agentes desta mudança e o professor e, segundo o plano curricular do ensino básico
recentemente introduzido no país, “a chave do sucesso da implementação dos propósitos do
presente plano curricular esta nas mãos do professor. (...) Um bom desempenho depende, em
larga medida, da sua formação” (INDE/MINED, 1999, p. 51).
Necessidade de formação de pessoal em matérias administrativas
A instituição, em especial as instituições de ensino, podem ter os melhores directores, mas
enquanto esta escola não reunir as condições financeiras mínimas não prosperaram no
aprendizado dos seus alunos.
Como salienta Cabral (2012), “será difícil uma escola funcionar bem pedagogicamente e atingir
bons resultados escolares e educativos se não estiver organizada em termos administrativofinanceiro”.
Para que haja EA é necessário que a escola esteja organizada nos matérias e nos
recursos necessários para o EA, de ressaltar que esta é a área que tem a ver com as finanças da
escola (p.78).
A área administrativa da escola fornece recursos necessários para que as escolas continuem com
as suas actividades educativas de uma forma eficiente e com qualidade, logo, ee necessário que
haja a formação do pessoal em matérias administrativa para facilitar o processo de ensino.
Segundo Libâneo (2015) refere que:
Nessa área também temos o sector técnico-administrativo que responde pelas as actividades-meio
que asseguram o atendimento dos objectivos e funções da escola.
A secretaria escolar cuida da documentação, escrituração e correspondência da escola, dos
docentes, demais funcionários e alunos. Responde também pelo atendimento de pessoas. Para a
realização desses serviços, a escola conta com um secretário e escriturários ou auxiliares da
secretaria.
O sector técnico-administrativo responde, também, pelos serviços auxiliares (Zeladoria,
Vigilância e Atendimento ao público) e Multimeios (biblioteca, laboratórios, videoteca entre
outros).
a Zeladoria, realizada pelos serventes, cuida da manutenção, conservação e limpeza do prédio; da
guarda das dependências, instalações e equipamentos; da cozinha e da organização e distribuição
da merenda escolar; da execução de pequenos concertos e outros serviços rotineiros da escola.
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A Vigilância cuida do acompanhamento dos alunos em todas as dependências do edifício, menos
nas salas de aula, orientando-os quanto a normas disciplinares, atendendo-os em caso de acidente
ou enfermidade, como também do atendimento as solicitações dos professores quanto a matéria
escolar, assistência e encaminhamento de alunos.
O serviço de Multimeios compreende a biblioteca, os laboratórios, os equipamentos audiovisuais,
a videoteca e outros recursos didácticos (p.108).
No entanto há necessidade de formação do pessoal administrativo para que saibam
essencialmente planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços necessários aa educação, de
modo ao bom funcionamento das actividades educativas.
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Conclusão
Após a realização deste trabalho referente ao tema imprescindível e fulcral “Função da Inspecção
e a Necessidade de formação de professores e pessoal em matérias pedagógicas e
administrativas”, o grupo chegou de constatar as seguintes conclusões:
A inspecção escolar avalia as condições e o modo de funcionamento de um estabelecimento de
ensino. Nesse tipo de vistoria a escola é observada em vários aspectos, como as condições físicas
do prédio, os procedimentos pedagógicos adoptados e a administração da escola. A inspecção
escolar é obrigatória e está prevista na Lei de Directrizes e Bases da Educação.
A necessidade de formação de professores e pessoal em matérias pedagógicas e administrativas
é de que cada área consiga assegurar devidamente as suas funções, se adequando aos novos
tempos e garantindo com sucesso aquilo que são os objectivos da educação, a qualidade e a
eficácia do ensino.
Salientamos também que, este trabalho é inacabado, pois poderão surgir outras individualidades
que poderão acrescer alguns aspectos imprescindíveis para abordagem deste tema, com vista a
contribuir para a Função da Inspecção.
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Referências Bibliográficas
Doutrinas:
Belloni, M. L. (1999). “Professor colectivo– Quem ensina a distância?”. São Paulo, Brasil:
Editora Autores Associados.
Cabral, A. C. (2012). Director: Gestor e líder na escola. Tese de mestrado. Universidade
Fernando Pessoa, Faculdade de Ciências Humanos e Sociais. Porto, Portugal.
Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Educação
Formosinho, J. O. (2002). A Supervisão na Formação de Professores: Da Escola a Sala (1º
vol.). Porto: Porto Editora.
Ghilardi, F. & Spallarossa, C. (1991). Guia para a organização escolar (2ª ed.). Rio tinto,
Portugal: Edições asa.
INDE/MINED (1999). Plano Curricular do Ensino Básico – Objectivos,
política, estrutura, plano de estudos e estratégias de implementação. Maputo,
INLD.
Lei de Directrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n°9394 de 20 de Dezembro de 1996
Libâneo, J. C. (2015). Organização e Gestão da Escola – Teoria e Prática. (6ª Ed). São Paulo,
Brasil: Heccus Editora.
Lima, M.A.M; Tahim, A. P. V. O; Arnaud, J. C; Souza, A. M, C; Juniol, J. A. F.P; (2014).
Funções da gestão educacional: Planeamento, Organização, Direcção e Controle nas Escolas
Municipais de Aquiraz-CE, Brasil. Revista Electrónica de Educação, v. 8, n. 3, p. 127- 146,
2014.
Pimenta, S. G. (2002) O professor reflexivo: construindo uma prática (2. ed.). São Paulo, Brazil:
Cortez.
Sacristan, J. G. (1982). Consciência e acção sobre a prática como libertação profissional dos
professores. Porto, Portugal: Porto Editora.
19
Santana, A. I. R., (2016).A necessidade de formação didáctico-pedagógica do professor
universitário principiante. Revista Angolana de Ciências Sociais 165-192.

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